Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE e dá outras providências, afim de proporcionar assistência à saúde às pessoas naturais reconhecidas como patrimônio vivo do Estado.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….…………
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- 2º……………………………………………………………….……………………….………………
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IX – a pessoa natural, reconhecida como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, inscrito no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE. (AC)
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- 6º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os dependentes da pessoa natural, reconhecida como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O avanço trazido pela Lei nº 12.196, de maio de 2002, que instituiu o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, trouxe às pessoas naturais que são possuidoras de conhecimentos técnicos ou detêm conhecimentos capazes de produzir, ou até mesmo, preservar aspectos da cultura popular ou tradicional do nosso Estado, o reconhecimento dos serviços prestados por estes que dedicaram boa parte das suas vidas ao bem comum, possibilitando a eles um incentivo financeiro, através de uma bolsa conferida pela Lei supracitada. No entanto, um dispositivo que proporcionou um significativo avanço na Política cultural do Estado, garantindo, sobretudo a continuação e o desenvolvimento dos costumes e dos fazeres da nossa cultura, não pôde ir além da sua competência, o que nos levou a subscrever este presente projeto de Lei Complementar.
Os patrimônios Vivos do nosso Estado, para serem reconhecidos como tal, tem que preencher certos requisitos postos na própria Lei que criou o RPV – PE, um desses requisitos é ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, como preceitua a alínea “C”, inciso I do art. 2º, da referida Lei. Essa exigência faz com que as pessoas naturais tenham um fator em comum entre elas, que é a idade avançada, na maioria das vezes são pessoas idosas que necessitam de maiores cuidados assistências.
Foi pensando nesses cuidados especiais que vimos propor, neste projeto, a inclusão das pessoas reconhecidas como patrimônio vivo do Estado, como beneficiários titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, por entendermos que o reconhecimento dessas pessoas no RPV – PE, os tornam agentes públicos por prestarem serviço ao Estado. A Lei nº 8.429/1992, de Improbidade Administrativa conceitua em seu art. 2º que agente público é: “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. Este entendimento também encontra-se amparado na Lei nº 12.196, de maio de 2002, no seu art. 2º, inciso I, alínea “D”, que prega como condicionante para o reconhecimento de patrimônio vivo o fato da pessoa “estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes”.
Outro fato relevante, é que esta inclusão não traria ao SASSEPE, um aumento significativo na prestação dos serviços ofertados pelo referido sistema, já que a Lei que instituiu o RPV – PE limitou que o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa), de acordo com o descrito no § 4º, do art.4º da Lei citada acima, e neste total ainda estaria inclusa as pessoas naturais dotadas de personalidade jurídica, que por questão óbvia não entram neste projeto.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, solicito aos meus pares a aprovação deste projeto.